É possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com fulcro no princípio da não cumulatividade, uma vez que tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria. O entendimento foi firmado nesta terça-feira (15/10) pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em retorno de voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou integralmente divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa.
“Na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda”, entendeu a ministra.
Voto Vencido
O ministro Sérgio Kukina, por outro lado, acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, o artigo 3º, §2º, II, da Lei 10.637/2002 é claro ao dispor que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de contribuição.
Em maio, o relator votou de acordo com entendimento da Receita Federal. Para o ministro, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS-ST.
“Defendo o desconto do ICMS-Substituição Tributária, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais. Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30”, disse.
Na avaliação do tributarista Lucas Heck, sócio do escritório Machado Schütz & Heck Advogados Associados, que patrocina a ação, “felizmente o colegiado aplicou no julgamento a mesma racionalidade jurídica que a própria Receita Federal do Brasil apresenta, nos casos em que autoriza o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor do IPI.
Segundo o tributarista, “nos casos dos bens adquiridos para a revenda, a não cumulatividade deve respeitar o método indireto subtrativo, em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos.
“Essa é a essência da não cumulatividade no que se refere à atividade econômica de revenda de bens, a qual consiste no confronto entre despesa X receita, ou seja, por meio do confronto entre quanto o contribuinte desembolsou para comprar a mercadoria e quanto o contribuinte recebeu quando revendeu esta mercadoria, independentemente de quanto foi recolhido na etapa anterior a títulos de tais contribuições”, diz.
Caso
No caso, o colegiado analisa recurso de um supermercado. A tese da contribuinte é no sentido de que o crédito de PIS e Cofins a ser aproveitado pelo varejista deve ser o valor integral da nota fiscal de compra dos produtos que serão revendidos, incluindo o valor do ICMS-Substituição Tributária.
A empresa utiliza apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins, acrescido do valor do IPI, mesmo que sobre este imposto não tenha incidido PIS e Cofins, na etapa anterior.
Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito.
A Receita Federal, por sua vez, defende o desconto do ICMS-Substituição Tributária, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais.
Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30.
REsp 1.428.247
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-out-15/stj-possibilita-creditos-pis-cofins-revenda