Relator, ministro Gurgel de Faria: “É possível a cautelar englobar todas as outras execuções fiscais. Esse, na verdade, é o objetivo das cautelares”
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que a Fazenda Pública pode apresentar uma única ação cautelar fiscal – instrumento utilizado para tornar indisponível o patrimônio do devedor – para atingir pessoas e empresas que são objeto de execuções diferentes e que tramitam em outros juízos. Isso é possível, segundo entendimento unânime dos ministros, quando existe uma ligação entre as partes e os fatos que geraram a dívida tributária.
O caso analisado envolve um conglomerado de Minas Gerais que teria cometido fraude fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou no processo que diferentes empresas se relacionavam e faziam operações específicas para gerar crédito fictício de IPI e reduzir a base de cálculo do imposto. O valor total devido é de R$ 2,2 bilhões.
A Fazenda, quando apresentou a cautelar, pediu o bloqueio de bens de todas as empresas e sócios envolvidos na fraude. Foram, ao todo, 51 partes indicadas na ação. A medida foi proposta em Contagem, no interior do Estado. A escolha, segundo a PGFN, se deu em razão de a primeira execução referente ao caso ter sido ajuizada no município.
Há execuções fiscais em juízos diferentes, segundo a procuradoria, porque na época em que foram apresentadas não havia sido ainda descoberta a fraude. Não se tinha, então, o conhecimento do vínculo entre as empresas e os seus representantes.
O pedido de cautelar unificada foi aceito pela primeira instância. Só que a sócia de uma das empresas, cuja a execução tramitava em um outro juízo, apresentou recurso e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reformou a decisão. Para os desembargadores, a cautelar não poderia ter todo esse alcance.
A PGFN recorreu, então, ao STJ (REsp nº 1656172). O procurador Paulo Mendes afirmou, em sustentação oral, que se a decisão fosse mantida seria necessária a apresentação do mesmo pedido para 38 juízes diferentes. “Seria uma interpretação irracional do sistema”, disse ele, acrescentando que o entendimento iria contra a economia processual e seria ruim inclusive para os contribuintes.
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, atendeu o pleito da Fazenda. “É possível a cautelar englobar todas as outras execuções fiscais. Esse, na verdade, é o objetivo das cautelares”, afirmou. Segundo o ministro, os bens indisponibilizados servirão em conjunto à garantia das diversas dívidas tributárias “cujo o adimplemento era de responsabilidade das pessoas integrantes do esquema de sonegação fiscal”.
Sobre o caso em si, como o STJ não analisa provas, o ministro determinou que os autos retornem ao tribunal de origem para que se verifique se as provas apresentadas pela Fazenda sobre a participação da sócia no esquema são suficientes para mantê-la na ação ou se, por falta de provas, ela deve ser excluída da cautelar.
O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da 1ª Turma. Eles mantiveram, assim, a jurisprudência sobre o tema. Em 2011, o colegiado já havia decidido, no REsp nº 1190274, de forma semelhante.
Especialista na área tributária, Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, contextualiza que a ação cautelar é uma medida excepcional e deve ser aplicada somente às situações em que há dilapidação de patrimônio comprovada ou aumento da dívida tributária, por exemplo, muito acima do valor que o devedor tem em bens.
Para o advogado, a ação cautelar unificada parece adequada a esses casos. Mas, acrescenta, o juiz precisa fazer uma análise individual da responsabilidade de cada uma das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela procuradoria. “Porque às vezes nos deparamos com situações em que diretores, gerentes e administradores são responsabilizados de forma solidária sem ter o direito de se defender e de combater as provas na esfera administrativa”, observa.
Por Joice Bacelo
Fonte: Valor Econômico-12/06/2019.