A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a Autolatina compense o Imposto de Renda (IR) recolhido sobre os lucros distribuídos às empresas no Brasil com aquele incidente sobre lucros repassados a acionistas no exterior. Os ministros derrubaram a previsão de uma instrução normativa da Receita Federal que impedia a compensação entre valores dos tributos apurados em anos diferentes.
A Autolatina, joint venture entre Ford e Volkswagen, funcionou entre os anos 80 e 90. Foi autuada por compensação feita em 1990, relativa a pagamentos efetuados em 1988 (Brasil) e 1989 (exterior). A Receita Federal entendeu que a prática só era permitida antes da Instrução Normativa nº 139, de 1989. A empresa, por sua vez, alegou que o Decreto-Lei nº 1.790, de 1980, não impedia a compensação.
O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que autorizou a compensação, assim como os ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.
Para o ministro Benedito Gonçalves, o decreto-lei autorizava a compensação, independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados. “A IN 139, ao suprimir a compensação entre exercícios diversos, trouxe previsão não prevista no decreto-lei. Por isso, é indevida a restrição imposta pelo Fisco à compensação pretendida”, afirmou Gonçalves.
A ministra Regina Helena Costa já havia considerado que a omissão da lei não poderia ser interpretada de forma mais gravosa ao contribuinte. Para ela, a instrução normativa não poderia aplicar restrição que não estava prevista na própria lei.
O relator, ministro Gurgel de Faria, ficou vencido. No voto, tinha considerado que a 1ª Seção do STJ já teria firmado entendimento no sentido de que a compensação deve ser regida pela legislação vigente na época do encontro de contas.
Para o relator, ainda que o Decreto-Lei nº 1.790, de 1980, possibilitasse a compensação em exercícios financeiros distintos, a Instrução Normativa nº 139, de 1989, deveria ser analisada com a Lei nº 7.713, de 1988, que foi omissa nesse ponto.
Tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto advogados tributaristas consideram que o pedido é específico e não há uma tese a ser adotada pelos contribuintes. O advogado da Autolatina, Daniel Corrêa Szelbracikowski, do escritório Dias de Souza, afirmou, após o julgamento, desconhecer outros julgados ou empresas que tenham judicializado a questão. O decreto-lei e a instrução normativa aplicados no caso, segundo ele, foram superados por normas posteriores.
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon – 5 de fevereiro de 2020.