AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646402 – SP (2024/0170064-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO SANEADORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA QUE CONDICIONAVA O EXAME DE NOVAS IRRESIGNAÇÕES HAVIDAS NA MESMA CADEIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DA AÇÃO MONITÓRIA QUE PODE SER CONHECIDO SEM O PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA COMINADA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, BENNAMED FARMACEUTICA LTDA, ANSELMO BENNATI SOBRINHO, MARGARETH MACEDO BENNATI, MARIO ALBERTO BENNATI e MARIZILDA COSTA BENNATI (BENNATI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
DECIDO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, está assim ementado:
AÇÃO MONITÓRIA. Apelantes que deixaram de depositar, previamente, a multa processual aplicada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Exegese do art. 1.026, § 3º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 6.401).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 6.456/6.460).
Nas razões do presente recurso, BENNATI e outros alegaram ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o TJSP não teria se manifestado quanto às alegações de que (1.a) a jurisprudência do STJ apenas estabelece o recolhimento das multas impostas como condição para a interposição de novos recursos na mesma linha recursal; (1.b) não apreciou o pedido de gratuidade da justiça; e (1.c) seria dispensável o recolhimento da multa, pois havia penhora suficiente para o seu pagamento; (2) 9º e 10 do CPC, pois o acórdão recorrido teria se baseado em fundamento a respeito do qual as partes deveriam ter sido previamente chamadas a se manifestar; e (3) 926, 927 e 1.021, § 4º, e 1.026, § 3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pois a imposição de multa como condição para a interposição de novos recursos apenas afeta o conhecimento dos recurso subsequentes verificados naquela mesma cadeia recursal.
(3) Recolhimento da multa como condição de recorribilidade recursal Na hipótese, WYTH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. (WYTH) ajuizou ação monitória contra BENNATI e outros que, citados, ofereceram contestação e também reconvenção. Na decisão de saneamento, o juiz julgou prescrita a pretensão reconvencional. Contra referida decisão interlocutória foi interposto agravo de instrumento ao qual o TJSP negou provimento. Seguiu-se recurso especial não admitido na origem e, em seguida, agravo em recurso especial que foi conhecido para negar conhecimento ao recurso especial (AREsp nº 1.463.729/SP).
Inconformados, BENNATI e outros interpuseram sucessivos recursos, buscando modificar esse resultado até que, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.463.729/SP, foram condenados a pagar multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, pelo abuso do direito de recorrer. Na oportunidade, ainda ficou condicionada a interposição de novos recursos ao pagamento dessa multa.
De rigor observar, no entanto, que o depósito prévio da multa aplicada constitui pressuposto de admissibilidade para análise de recursos subsequentes, nos quais discutida a mesma matéria apreciada nos recursos anteriores. O depósito prévio dessa multa, com efeito, não condiciona o conhecimento de eventual recurso interposto em outra fase processual ou em processo diverso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
[…]
- A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer.
- No caso dos autos, os embargos de declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente cominada, o que constitui matéria inteiramente nova.
- Impossível, assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 966.430/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
[…]
- Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem, de outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário, como decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer.
- Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento processual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente que não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de recorrer.
- Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO CONDICIONADA AO DEPÓSITO RECURSAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
- A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC surge como desdobramento específico da sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, consistindo em pressuposto objetivo específico de admissibilidade recursal, qual seja, o depósito prévio do valor da multa e a respectiva comprovação, sem o que a parte vê-se impossibilitada de interpor qualquer outro recurso contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno.
- Por outro lado, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa.
- No caso concreto, a multa foi aplicada em sede de agravo regimental em recurso especial e o presente agravo de instrumento foi intentado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, merecendo reforma o acórdão recorrido ao exigir o prévio recolhimento da multa para conhecimento do novo recurso.
- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.354.977/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
Incabível afirmar, assim, que o conhecimento do recurso de apelação interposto por BENNATI e outros contra a sentença havida na ação monitória estivesse submetido ao prévio recolhimento da multa imposta no AREsp nº 1.463.729/SP.
(1) e (2) Demais temas Acolhida a alegação de ofensa aos arts. 926, 927 e 1.021, § 4º, e 1.026, § 3º, do CPC, fica prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para que o TJSP, superada a necessidade de recolhimento da multa, prossiga no julgamento do recurso de apelação como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(AREsp n. 2.646.402, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/08/2024.)