A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão favorável à necessidade prévia de instituição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento de execuções fiscais para empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. O mecanismo, previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, possibilita a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio.
Os ministros negaram provimento ao recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão da 1ª Turma do STJ. Mas por uma questão processual. Eles não aceitaram a decisão divergente da 2ª Turma, necessária para análise do mérito pela Seção. Para eles, não tratava da mesma situação.
A decisão foi unânime e ocorreu por julgamento virtual. Ficou mantido o entendimento da 1ª Turma a favor da Agroindustrial Irmãos Dalla Costa, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. A União exige no
Segundo a defesa da companhia no processo (AgInt nos EREsp 1775269), a desconsideração da personalidade jurídica da empresa viola o devido processo legal, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, uma vez que não houve a abertura do IDPJ.
A PGFN é contrária à aplicação do mecanismo em execução fiscal, por permitir a defesa do executado com produção de provas, sem a prévia apresentação de garantia. Além disso, uma vez instaurado, o IDPJ suspende a cobrança até ser resolvido.
Ao analisar o caso na 1ª Turma, o relator, ministro Gurgel de Faria, citou a jurisprudência do STJ sobre desconsideração de personalidade jurídica e formação de grupos econômicos. De acordo com ele, se os nomes estão indicados na certidão de dívida ativa, seja o nome de sócio ou de grupo econômico, não é necessário o incidente, já que a parte sabe que poderá responder pela dívida.
O mesmo, acrescentou, se aplica a hipóteses de solidariedade previstas no CTN e é necessário o “interesse comum” na época dos fatos que geraram o débito. Nos demais casos, o ministro entendeu que caberia a instalação do incidente.
Com a decisão da 1ª Seção, o processo volta para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), que não tinha instaurado o incidente por considerá-lo incompatível com a execução fiscal. Agora, o TRF deverá seguir a decisão da turma do STJ e possibilitar a defesa.
Segundo o procurador Marcelo Kosminsky, o julgamento não tratou do mérito. Não ficou resolvida a divergência sobre caber ou não IDPJ na execução fiscal. Para ele, será difícil estabilizar a jurisprudência no STJ porque geralmente cada grupo econômico tem sua particularidade, o que faz com que não existam duas decisões contrárias em casos exatamente iguais.
O advogado tributarista Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, entende que, ao não ter analisado o mérito, “a 1ª Seção do STJ acabou transformando o assunto em mais uma novela tributária em que, tal como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o fim já poderia ter acontecido, mas o capítulo final nunca chega”.
Fabiano afirma que a PGFN vem, reiteradamente, solicitando o redirecionamento de execuções fiscais para empresas supostamente do mesmo grupo econômico por meio de meras petições, sem qualquer alusão aos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
“Esses redirecionamentos são baseados tão somente em alegações quase sempre de existência de confusão patrimonial entre elas, o que, ante a impossibilidade de apresentação de qualquer defesa, faz com que muitas empresas sofram bloqueios de dinheiro e penhora de bens sem que tenham qualquer responsabilidade tributária”, diz o advogado.
O Valor não conseguiu localizar o advogado que assessora a Agroindustrial Irmãos Dalla Costa para comentar a decisão.
Fonte: Valor Econômico – 8 de maio de 2020