Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e mantiveram decisão do TRF4 que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular. Com isso, na prática, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens.
O processo é o REsp 1.825.186/RS (AgInt).
O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a empresa subfaturou cerca de 180 operações de importação de mercadorias entre 2004 e 2008. A fraude, de acordo com o magistrado, consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação.
“A empresa juntava notas fiscais informando valores diversos, conforme se tratasse de declaração de importação ou de declaração de transito aduaneiro”, disse Benjamin.
Esse procedimento da empresa ensejou, além da representação fiscal para a apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação (II), ao PIS, à Cofins e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com juros e multa, o valor chegou perto de R$ 24 milhões, após o encerramento do procedimento administrativo.
Inicialmente, o fisco aplicou a multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso I e parágrafo, da Lei 9.430/96, por ter sido apurada fraude na importação, decorrente de subfaturamento. Além disso, o fisco aplicou uma multa adicional de 100% do valor de mercadoria, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64.
Para o tribunal de origem, ao TRF4, além de a multa correta a ser aplicada ser de 50% (artigo 108 do DL 37/66), não se pode cobrar a multa adicional de 100% do artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64. Segundo esse dispositivo, incorre em multa igual ao valor comercial da mercadoria “os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso”.
O TRF4 concluiu que essa multa adicional de 100% substituiria uma pena de perdimento da mercadoria, o que também não poderia se aplicar no caso. “A multa de 100% do valor da mercadoria substitui a pena de perdimento quando há importação fraudulenta e a mercadoria foi consumida, mas se o subfaturamento não autoriza a aplicação da pena de perdimento, não pode incidir a multa substitutiva”, conclui a decisão do TRF4.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI