A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, que transações de câmbio “simbólicas” devem ser tributadas pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão foi unânime.
No caso analisado, a Autometal recorreu ao STJ para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). De acordo com o tribunal, ela realizou oferta de ações no exterior, captou determinada quantia em dólares e, do valor, deduziu-se a comissão dos subscritores e coordenadores da emissão. Porém, o TRF-3 considerou não existir norma que exclua a tributação nessa hipótese.
Para os desembargadores, houve operações simultâneas de câmbio ou de transferência internacional em reais, sem movimentação de recursos, mas que gera efetiva circulação escritural de valores, a incidir o IOF.
A empresa alega, contudo, que firmou um contrato de câmbio simultâneo para cumprir uma exigência do Banco Central. Defendeu que o contrato seria simbólico para cumprir a formalidade do BC, sem ter havido transferência de moeda nacional ou estrangeira.
Em janeiro e fevereiro de 2010, a empresa passou por transformações societárias que, para atender uma burocracia, demandaram a realização de um contrato de câmbio simultâneo. As operações societárias precisaram desse acobertamento como forma inclusive do Banco Central fiscalizar essas operações, segundo explicou a advogada da empresa, Ariana de Paula Andrade Amorim, durante a sustentação oral no STJ.
Mas a Receita Federal cobrou IOF sobre essas operações. A empresa propôs mandado de segurança para afastar o IOF já que os contratos foram feitos de forma simbólica apenas para atender uma exigência do Banco Central. “Não houve na ocasião qualquer transferência de valores, compra ou venda de participação societária, apenas transferência de cotas e não de valores”, afirmou a advogada (REsp 1.671.357).
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, o recurso não deve ter o mérito julgado, por tratar de argumentação genérica. Ainda assim, sobre o mérito, afirmou que, assim como a CPMF, o IOF incide quando há operação estrangeira e aumento do capital social de empresa brasileira.
No caso concreto, o ministro afirmou que há uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a brasileira representada pelo valor das ações. “A sociedade estrangeira paga essa dívida, integraliza as ações que subscreveu da brasileira mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira, dação em pagamento ou permuta”, afirma o relator.
Há evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, de acordo com Mauro Campbell Marques. Por analogia, o ministro aplicou precedente da 1ª Seção do STJ sobre a CPMF.
Em 2010, a 1ª Seção – que reúne todos os ministros que analisam questões de direito público – decidiu, por unanimidade, que a CPMF incide sobre operações simbólicas de câmbio (REsp 1.129.335).
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 27/10/2021