1) A listagem de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 116/2003) comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 132). 2) O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 398). 3) A partir da vigência da Lei Complementar n. 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Temas 354 e 355). 4) Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 116/2003.5) O tratamento diferenciado que assegura a alíquota fixa do ISS às sociedades profissionais, nos moldes do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, não foi revogado pelo art. 10 da Lei Complementar n. 116/03. 6) O benefício da alíquota fixa do Imposto sobre Serviços estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/68 somente é concedido às sociedades uni ou pluripessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. 7) A tributação fixa do ISS não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo societário. 8) As sociedades simples constituídas sob a forma societária limitada fazem jus ao benefício da tributação por alíquota fixa desde que os seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial. 9) Não incide ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei n. 406/68, tanto por ausência de expressa previsão legal (art. 108, §1º, do CTN), como por não ser serviço congênere ao de atracação. 10) A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação do serviço público de transporte coletivo é o valor pago pelo usuário no momento da aquisição da passagem, e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização.11) O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 634). 12) É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços. (Súmula Vinculante n. 31/STF). 13) É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (Súmula n. 424/STJ) (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 132). 14) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968. 15) A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 198). 16) O custo dos materiais empregados na construção civil pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Serviços. 17) O ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (Tese julgada sob o rito do ert. 543-C do CPC/73 – Tema 403). 18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. 19) Incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.