STJ – Jurisprudência em teses – EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL: 1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. 2) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 134) (Súmula n. 409/STJ). 3) O prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não-tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural adquiridas pela União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, é de 20 (vinte)anos caso o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e de 5 (cinco) anos se firmado na vigência da nova legislação civil, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 639). 4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 104) (Súmula n. 393/STJ). 5) É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. 6) Nas execuções fiscais, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação – a teor do art. 219, § 1º, do CPC -, desde que ocorrida em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 7) A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 931) (Súmula n. 521/STJ). 8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 135). 9) Em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 143). 10) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ). 11) O termo inicial para apresentação dos embargos à execução é a data da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, exceto naqueles casos em que a discussão se refere aos aspectos formais do novo ato constritivo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 288). 12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 131). 13) Nos processos de execução de dívida ativa da União e naqueles em que há desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo estipulado no Decreto-Lei n. 1.025/69 já abrange a verba honorária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 400). 14) São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte fixados de acordo com o art. 26 do CPC, quando da desistência ou renúncia ao direito em processo que se discute o crédito fiscal que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 633). 15) O prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. 16) Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 526).