Em 24 de maio, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu como representativos de controvérsia dois recursos especiais que versam sobre cabimento de honorários sucumbenciais em demanda extinta sem julgamento de mérito por conta de revogação de dispositivo de lei vigente ao tempo da propositura da ação.
Os recursos afetados, REsp 1.803.964 e REsp 1.803.966, discutem a aplicação do princípio da causalidade nos casos em que se pleiteava a inclusão da multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016 na base de cálculo das transferências do Fundo de Participação dos Municípios.
Nas diversas ações propostas por municípios de todo o país com o fim de que se incluísse o valor da multa prevista no artigo 8º da Lei de Repatriação – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) – no montante a ser partilhado no Fundo de Participação dos Municípios.
Todavia, no curso dos processos, foi editada a Medida Provisória 753/2016, que alterou o artigo 8º da Lei 13.254/2016, na linha das pretensões, determinando a partilha do valor arrecadado com a referida multa com os estados e municípios. Em outras palavras, concedeu-se por meio da edição da referida medida provisória a partilha dos recursos que se postulava em juízo.
Consequentemente, as ações ajuizadas foram extintas sem resolução de mérito, por perda do objeto. Restou, no entanto, ainda pendente a definição dos honorários sucumbenciais. Neste ponto as decisões foram em sentidos opostos, ora fixando o cabimento da condenação em honorários sucumbências, ora deixando de condenar a União, sob o fundamento de que esta não teria dado causa à propositura das demandas.
Como era de se esperar, a controvérsia galgou o Superior Tribunal de Justiça em dezenas de recursos especiais e acabou submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse contexto, a vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região selecionou a seguinte questão jurídica como representativa de controvérsia a ser dirimida em sede de recurso repetitivo:
“Aplicação ou não do princípio da causalidade nas demandas ajuizadas pelos municípios em desfavor da União, em que se pretende a inclusão da multa prevista no artigo 8º, da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação) na base de cálculo das transferências constitucionais previstas no artigo 159, I, “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal (Fundo de Participação dos Municípios), demandas essas extintas sem resolução de mérito, por perda de objeto, ante a edição da MP 753/2016”[i]
Na decisão que acolheu os recursos como representativos da controvérsia, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, segundo ofício enviado pelo coordenador-geral de Direito Econômico, Social e Infraestrutura da Procuradoria-Geral da União, tem-se notícia de ao menos 102 ações ajuizadas em todo país com a mesma questão jurídica. Não resta dúvida que, na verdade, este número deve se revelar consideravelmente maior.
Inúmeras dessas ações já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, tendo o tribunal, até o momento, ostentado jurisprudência vacilante sobre o tema, valendo-se, em muitos dos casos, do óbice previsto no enunciado da Súmula 7 para deixar de apreciar o mérito dos recursos.
Sem embargo, no âmbito da 2ª Turma, a controvérsia parece estar consolidada no sentido da responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a perda do objeto das ações se deu em decorrência de conduta extraprocessual da própria União, qual seja, a edição de legislação superveniente reconhecendo o pleito dos municípios.
Nesse sentido, no REsp 1.777.160[ii], de relatoria do ministro Og Fernandes, fixou o órgão colegiado, por unanimidade, que “em razão de conduta extraprocessual da ré e posterior ao ajuizamento da ação, a pretensão do autor, inicialmente resistida, foi atendida”. Ademais, consignou que “se a transferência de recursos no montante almejado não foi realizada anteriormente, cabe falar-se em resistência da União”, a atrair, por conseguinte, a responsabilidade pelos ônus advindos da instauração do processo.
Exemplo desse entendimento pode ser verificado também no julgamento REsp 1.721.327, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, em cuja ementa se lê:
“1. O acórdão recorrido deixou de condenar a União em honorários advocatícios, uma vez que o exaurimento da pretensão, com a perda do objeto da ação, não decorreu dos fundamentos lastreadores do pedido autoral e sim em decorrência de legislação superveniente.
2. ‘Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo’ (AgRg no REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019 )” (AgInt no REsp 1721327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
Na mesma linha, destaca-se, exemplificativamente, o julgamento do REsp 1.779.745[iii], também de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Na ocasião, ponderou o ministro que, conforme a sedimentada jurisprudência da corte, é cabível a condenação em honorários, a fim de retribuir o empenho do patrono dos autores, na hipótese de fato superveniente esvaziar o objeto do feito, desde que legítimas as partes e presente o interesse de agir quando do ajuizamento da ação.
A reforçar a jurisprudência de longa data do tribunal, Campbell faz referência ainda ao precedente firmado no REsp 1.116.836[iv], de relatoria do então ministro Luiz Fux, em que se decidiu que a imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, razão por que, como regra, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Ainda sobre o tema, e no mesmo sentido dos julgados mencionados, vale citar o acórdão proferido pela 2ª Turma no REsp 1.765.089[v], de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Com efeito, o princípio da causalidade, adotado no artigo 85, parágrafo 10, do CPC, não parece autorizar que a desoneração do Poder Público, quando, por decisão política, decide utilizar de instrumento legislativo para admitir a procedência de pretensão discutida em judicial, especialmente por meio de medida provisória. Quem deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus – custos! – da sucumbência.
No caso do processo-paradigma, é público e notório que a Medida Provisória 753/2016 foi editada com o propósito de atender aos reclames dos municípios, que entendiam necessária a inclusão do valor da multa prevista no artigo 8º na base de cálculo das transferências constitucionais a que fazem jus com base no artigo 159 da Constituição.
Admitida como válida essa possibilidade, sempre que a União se vir diante de uma derrota judicial iminente, especialmente no campo tributário, poderá valer-se do uso de medidas provisórias para escapar ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Serve de alento aos municípios que aguardam o pronunciamento final do STJ, em sede de recurso repetitivo, a certeza de que a jurisprudência do tribunal nunca vacilou nessa matéria. Isso, aliás, tem ficado claro sobretudo nos julgados da 2ª Turma, sempre no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, assentando, consequentemente, a aplicação do princípio da causalidade nas demandas extintas ante a edição da MP 753/2016.
Espera-se, portanto, que essa seja a orientação ratificada pelo Tribunal da Cidadania também no julgamento dos casos recentemente afetados à sistemática dos recursos repetitivos.
[i] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.803.966/PE. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, decisão proferida em 23/05/2019, publicada em 24/05/2019. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1803966.NUM.&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true
[ii] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1777160/PB. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2019, publicado em 01/03/2019. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1777160&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
[iii] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.779.745/AL. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2019, publicado em 28/03/2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1830324&num_registro=201802992220&data=20190528&formato=PDF
[iv] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.116.836/MG. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/10/2010, publicado em 18/10/2019. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1116836&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
[v] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.765.089/AL. Rel. Min. Assusete Magalhães, decisão proferida em 11/03/2019, publicada em 18/03/2019. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1765089.NUM.&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true
Por Fabrício Juliano Mendes Medeiros
Fabrício Juliano Mendes Medeiros é advogado, com graduação pela Universidade Federal de Sergipe e mestrado em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). É professor do Instituto Brasiliense de Direito Público e do UniCEUB. É sócio fundador do Medeiros & Barros Correia Advogados.
Ricardo Martins Junior é advogado, com graduação e pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. É sócio do Medeiros & Barros Correia Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jun-03/opiniao-stj-definir-cabem-honorarios-acoes-repatriacao