STJ definirá prazo de prescrição para cumprimento de sentença coletiva
Corte Especial julgará repetitivos a fim de definir a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva.
domingo, 21 de julho de 2024
A 2ª seção do STJ decidiu encaminhar à Corte Especial a análise de dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos. Classificada como Tema 1.033, a controvérsia visa definir a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
Previamente designada para julgamento na Segunda Seção, especializada em direito privado, a matéria foi direcionada à Corte Especial. O relator, ministro Raul Araújo, identificou durante seus estudos a existência de diversos acórdãos sobre o tema provenientes das turmas de direito público do STJ, justificando a remessa à Corte Especial – instância máxima de julgamento do STJ, sem especialização temática.
Corte Especial vai julgar repetitivo sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva.
No acórdão que definiu a afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo destacou a recorrência do tema no STJ. Apesar de haver entendimentos aparentemente convergentes no tribunal, a questão ainda carece de uma resolução uniforme por meio do rito dos repetitivos. O ministro citou precedentes do STJ, como o AREsp 1.316.210, que reconhecem a interrupção do prazo prescricional para ações individuais com o ajuizamento de execução coletiva pelo Ministério Público.
“Em virtude do caráter unificador e vinculante dos precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser fixada, após análise exaustiva e criteriosa, contribuirá para proporcionar maior segurança e transparência na resolução dessa questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte”, afirmou o ministro.
Desde a categorização do tema como repetitivo em 2019, a 2ª seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o mesmo assunto e que estejam em trâmite em segunda instância ou no STJ.
Processos: REsps 1.801.615 e 1.774.204