STJ decide que IR não incide sobre stock options na aquisição de ações
Tributação ocorrerá apenas no momento da venda das ações, com ganho de capital.
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada ontem e será aplicada a todas as ações que discutem o tema.
O julgamento tratou da questão cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, que buscava definir a natureza jurídica dos planos de stock options. O objetivo era determinar se esses planos deveriam ser considerados como parte da remuneração dos funcionários, vinculados ao contrato de trabalho, ou como uma operação comercial autônoma. A definição desse ponto impactaria diretamente a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do CTN – Código Tributário Nacional, que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais. Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto.
Na tese fixada pelo relator, ficou estabelecido que não há incidência de IRPF quando o beneficiário adquire as ações oferecidas pela empresa por meio do stock option, uma vez que não há acréscimo patrimonial nesse momento. No entanto, o imposto será aplicado caso as ações sejam revendidas com lucro, caracterizando o ganho de capital. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.
A divergência foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a posição da União. Segundo ela, o plano de stock options deveria ser considerado uma forma de remuneração, uma vez que os executivos estariam recebendo as ações gratuitamente, sem desembolsar qualquer valor pela opção de compra. Em seu voto, a ministra afirmou: “O executivo está recebendo de graça, não está pagando pela opção que ele faz. A empresa oferece essa opção.”
“A decisão do STJ representa a consolidação de um entendimento que se iniciou na Justiça do Trabalho e que vinha sendo aplicado majoritariamente pelos tribunais de 2ª instância na perspectiva tributária. Com isso, foram garantidas aos contribuintes regras mais claras em relação aos efeitos fiscais desse instituto”, destaca o sócio Adriano Moura, da prática de Tributário do Mattos Filho, que conduziu os processos.
Processos: REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564