AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA ESTADO DIVERSO. VEDADA A APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO.
– O indeferimento de pedido de suspensão e o improvimento do respectivo agravo regimental pelo Tribunal local não impedem que o ente público, posteriormente, ingresse com novo pedido perante os Tribunais Superiores, conforme dispõe a norma do art. 4º, § 4º, da Lei n. 8.437/1992.
– O tema de mérito da ação principal, a respeito da possibilidade de se escolher a forma pela qual o imposto será recolhido, não pode ser examinado com profundidade na suspensão de liminar e de sentença, cujos contornos, definidos na lei de regência, diferem substancialmente dos recursais.
– A questão posta pelo Estado requerente relativa à impossibilidade de apreensão de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos, além de não ter amparo na jurisprudência consolidada pelo STF (enunciado n. 323), não revela a possibilidade de lesão grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
Mantém-se, por isso, o deferimento parcial do pedido de suspensão.
Agravos regimentais improvidos.
(AgRg na SLS .971/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 28/09/2009)