Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que valores retidos dos empregados pelas empresas a título de INSS e IRPF representam remuneração e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições sociais – contribuição patronal previdenciária, SAT/RAT e contribuição devida a terceiros (parafiscais).
Em outras palavras, o colegiado concluiu que as contribuições devem incidir sobre a remuneração total paga aos trabalhadores, e não sobre o salário líquido.
A empresa argumentava que o valor não deveria ser tratado como remuneração e, portanto, não deveria ser tributado. Em decisão monocrática em abril deste ano, o relator, Mauro Campbell, negou o pedido do contribuinte.
O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1902565/PR, a 2ª Turma firmou orientação de que os valores retidos a título de INSS integram a remuneração do empregado e, portanto, devem ser tributados. O mesmo raciocínio, disse Campbell, deve ser aplicado ao caso dos valores retidos a título de IRPF.
O contribuinte interpôs agravo interno contra a decisão de Campbell. Nesta terça-feira, o colegiado, por unanimidade, confirmou o entendimento do relator, ou seja, concluiu pela tributação sobre os valores retidos a título de INSS e IRPF.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI