A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu início ao julgamento que vai definir o termo inicial de incidência da correção monetária para fins de ressarcimento do crédito-prêmio de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI). Após o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
A discussão gira em torno do marco inicial para a correção monetária de créditos-prêmio de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), em exportações feitas dentro do sistema de Benefícios Fiscais e Programas Especiais de Exportação (Befiex). Os fatos envolvem a Autolatina, joint venture entre a Volkswagen e a Ford, criada em meados dos anos 1980 e desfeita em 1996.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, deve incidir correção monetária sobre o crédito prêmio de IPI desde a data em que efetivada a exportação, por se revelar o momento que marca o surgimento do direito ao benefício fiscal.
“Além disso, conforme o Parecer AGU 172/1998, o crédito prêmio de IPI, instituído pelo DL 491/1969, dispõe de natureza de crédito financeiro, uma vez que, em sua origem, era pago em espécie, não havendo que se falar em crédito escritural”, disse.
No caso, o ministro consignou que o contribuinte tem o direito de receber o crédito prêmio de IPI, referente ao programa Befiex, com correção monetária a incidir desde a exportação feita, e não somente a partir do pedido de ressarcimento.
Sem óbice
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que “jamais houve óbice da administração tributária em conceder o prêmio”. O caso é considerado bastante específico por se tratar não do direito aos créditos-prêmio no âmbito do Befiex, mas sim da sua correção monetária. No STJ, o caso não tem muita modernidade. O acórdão considerado como paradigma apresentado, por exemplo, é de 1994.
EREsp 1.134.064
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2018.