TRIBUTÁRIO ? OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APREENSÃO DE MERCADORIAS ? AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO ? ILEGALIDADE – ACÓRDÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – NULIDADE NÃO DECRETADA – ART. 249, § 2º, DO CPC – SÚMULA 323/STF..
1. É ilegal a apreensão de mercadoria ainda que desacompanhada de nota fiscal se a Administração tributária não efetiva o ato administrativo de lançamento da penalidade e cobrança do tributo por consistir em sanção política, nos termos da Súmula 323/STF.
2. É condição de validade do ato tributário que importe em intromissão no direito de propriedade do sujeito passivo de obrigação tributária sua materialização formal em auto de infração, instrumento adequado à tipificação da conduta infracional que enseja a abertura de processo para a aplicação das sanções cabíveis, legitimada pelo exercício do contraditório em procedimento em que se assegure ampla defesa.
3. Irrazoabilidade da medida de apreensão pelo Estado de Tocantins, ainda que sob fundamento de antecipação de receita em regime de substituição tributária, na medida em que não figura no pólo ativo da obrigação tributária.
4. A perpetuação de omissão de questão relevante para o deslinde da causa é fundamento suficiente para a declaração de nulidade do acórdão embargado, desde que se possa julgar a lide em proveito da parte a quem ela aproveita, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC.
5. Incabível recurso especial fundado em violação à legislação local (Súmula 280/STF) ou à norma constitucional, nos termos dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.
6. Sucumbência fixada em 20% do valor atribuído à causa devidamente corrigido nos termos da Súmula 162 do STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.104.228/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009.)