RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. É indevida a apreensão de mercadoria, ainda que transportada sem nota fiscal, quando houver a lavratura do auto de infração e o lançamento do tributo devido. Nesse sentido: RMS 24.838/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 9.6.2008; RMS 22.678/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.4.2007; RMS 21.489/SE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.10.2006.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS n. 23.459/SE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 22/6/2009.)