AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1703342 – RS (2020/0116973-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : CLAUDIO LEITE PIMENTEL – RS019507
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL – RS048824
CLAUDIO LEITE PIMENTEL – RS019507A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO
FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. SISTEMA
HARMONIZADO. DIREITOS ANTIDUMPING. MULTA DE OFÍCIO.
MULTA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MULTAS APLICADAS NO CURSO DE DESPACHO DE
IMPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II – Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
III – Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial”.
IV – Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na
Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração
opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt
no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V – Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator