Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, não julgar o recurso especial de uma transportadora e, com isso, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que afastou a prescrição intercorrente em uma execução fiscal promovida pelo Distrito Federal essa empresa. Com isso, na prática, a Fazenda Pública do Distrito Federal pode seguir com os atos de cobrança.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, a execução fiscal fica paralisada por cinco anos por inércia exclusiva do exequente, no caso o Distrito Federal.
No julgamento, realizado na última terça-feira (22/3), os ministros deram provimento a um agravo interno da Fazenda Nacional, para não conhecer do recurso especial da transportadora. A Fazenda alegou que o recurso da empresa não poderia ser julgado porque seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Trata-se do AgInt no REsp 1818595/DF.
No caso concreto, o processo ficou nove anos parado. Após um pedido da Fazenda, em 2000, para leiloar o bem penhorado, o processo só voltou a andar em 2009.
O TJDFT entendeu, no entanto, que houve inércia por parte do Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública do Distrito Federal. Portanto, para o tribunal de origem, não cabe falar em prescrição intercorrente.
“No caso, não houve desídia da Fazenda Pública, uma vez que o feito ficou paralisado em razão da morosidade do Judiciário, em conferir impulso oficial ao feito, após o pedido de leilão do imóvel penhorado”, decidiu o TJDFT.
Antes do julgamento de terça-feira, o relator, ministro Mauro Campbell, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso da transportadora, no sentido de concluir que a prescrição intercorrente foi consumada. Na decisão, o relator afirmou que não seria “sequer razoável, concluir, como fez o Tribunal de origem, que o Distrito Federal agiu de maneira pontual no sentido de ver leiloado o imóvel constrito”.
“Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim”, escreveu Campbell, na decisão monocrática.
Na terça-feira, porém, ao julgar agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federal, o relator entendeu que reformar a decisão do TJDFT envolveria reanálise de provas. Além disso, Campbell citou ainda a Súmula 106 do STJ. Segundo esse enunciado, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
“Por força da Súmula 106, a prescrição da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, o que não ocorre quando a inércia é apenas do Poder Judiciário”, disse o ministro Mauro Campbell.
A advogada Flávia Marangoni, que representa a empresa Taimar Transportadora Agro Industrial, disse que deve opor embargos de declaração contra a decisão. Ela argumenta que, em dois processos de empresas da mesma família e que tramitaram juntos na origem, o STJ entendeu de modo a reconhecer a prescrição intercorrente. Trata-se dos REsps 1572020/DF e 1.594.866/DF.
“Para mim está claro que houve inércia também da Fazenda Pública do Distrito Federal, que não movimentou mais o processo e passou 11 anos sem peticionar. E os precedentes de casos semelhantes reconhecem a consumação da prescrição intercorrente”, afirma Flávia.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI