Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que não incidem juros moratórios e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso antes de 1996. Naquele ano, foi editada a Medida Provisória 1523/1996, convertida na Lei 9528/1997, que definiu expressamente a incidência de juros e multa sobre esses valores.
O tribunal fixou essa tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1103) ao analisar três recursos (REsp1929631/PR, REsp 1924284/SC e REsp 1914019/SC).
Em voto sucinto, por meio do qual apenas leu a ementa, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que apenas a partir da MP 1523/1996 é possível cobrar juros moratórios e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso, uma vez que não é possível realizar essa exigência “sem previsão legal”.
O ministro explicou que o contribuinte já poderia recolher a contribuição previdenciária em atraso, com a finalidade de contagem do tempo de serviço, desde a Lei 3.807/1960. A previsão de incidência de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 10% sobre os valores, no entanto, só foi expressa pela MP 1523/1996.
“Somente a partir de então [da medida provisória] podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão legal”, afirmou Og Fernandes.
Os ministros aprovaram a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 convertia na Lei 9.528/1997″.
Com isso, os magistrados negaram provimento aos três recursos do INSS.
Fonte: JOTA/CRISTIAE BONFANTI