Os ministros entenderam que o percentual não se aplica a uma lista de medicamentos, por falta de determinação legal específica.
Pouco depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar constitucional o adicional de 1% da Cofins-Importação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a cobrança a pedido de indústrias farmacêuticas. Por unanimidade, os ministros entenderam que o percentual não se aplica a uma lista de medicamentos, por falta de determinação legal específica.
No recurso, a Abbott Laboratórios do Brasil, a Abbvie Farmacêutica e filiais pediram que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que as obriga a recolher Cofins-Importação de 1% sobre medicamentos que tratam doenças como HIV, cardiopatias e síndromes respiratórias (Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane)
O pedido referia-se ao período entre 2013, quando foi instituído o adicional, e 2018. Há dois anos, esses medicamentos não sofrem mais a incidência de CofinsImportação, devido a alteração feita pela Lei nº 13.670. A norma lista expressamente todos os produtos que estariam sujeitos ao acréscimo, excluindo os itens da ação.
Na redação original, a Lei nº 10.865, de 2004, estabeleceu alíquotas da CofinsImportação e autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero ou restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.
Posteriormente, em 2008, o Decreto nº 6.426 reduziu a zero a alíquota da CofinsImportação para alguns produtos farmacêuticos. Porém, em 2013, a Lei nº 12.844 instituiu o adicional de um ponto percentual, o que levou os laboratórios a questionar a cobrança. Alegam que os remédios listados estão sujeitos à alíquota zero do tributo por causa de disposição prevista em norma especial.
Na 1ª Turma do STJ, o relator da ação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu razão às indústrias. Observou que a Lei nº 12.844, de 2013, não abrange todos os produtos farmacêuticos, por causa do Decreto nº 6.426, de 2008.
Ainda segundo o ministro, a própria Lei nº 10.865, de 2004 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que são destinados ao tratamento de diversas doenças. Por isso, acrescentou, o legislador teria se preocupado em desonerar a importação desde a instituição do tributo, por meio de norma específica.
Para o ministro, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. Sem norma específica alterando o favor fiscal, afirmou, valeria a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação que reduziu a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos listados no Decreto nº 6.426, de 2008.
A cobrança do adicional sobre medicamentos, afirmou, não poderia ser realizada por norma genérica, mas só por meio de uma norma específica, revogando expressamente o favor fiscal. Para o relator, não parece compatível com as garantias tributárias dos contribuintes aceitar judicialmente situações como essa.
Após o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai analisar as decisões da 2ª Turma do STJ para avaliar se há precedentes em sentido contrário. O precedente é necessário para recorrer à 1ª Seção.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 21 de setembro de 2020