AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2065876 – SP (2023/0124858-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO – SP154694
AITAN CANUTO COSENZA PORTELA – SP246084
DANIEL TELLES LOTTI – SP315538
GUILHERME FUGAGNOLI – SP400185
AGRAVADO : MARIO APARECIDO GAINO
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ ALVES BELO – SP115034
REINALDO BELO JÚNIOR – SP133211
AGRAVADO : FUNDACAO CESP
ADVOGADOS : ROBERTO EIRAS MESSINA – SP084267
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI – SP113806
RICHARD FLOR – SP146837
DANIEL ALVES TEIXEIRA – SP356158
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE,
PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA.
INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.
- “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial
fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos
do art. 85 do CPC” (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito
Processual Civil).
- Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º,
do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da
demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.
- Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão
de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado
a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais
mínimos de 10% sobre o valor da causa – devendo a verba ser
arbitrada de forma proporcional.
- No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide
previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários
em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que
prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e
fixação de outra parcela de verba sucumbencial.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator