RECURSO ESPECIAL Nº 1897356 – RJ (2016/0321995-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : CENTER TRADING INDUSTRIA E COMERCIO S/A
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO
DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o
Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate,
apresentando fundamentação adequada à solução adotada.
- O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a
existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica.
- No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas
que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público
em primeira instância, da “eventual concentração de prejuízos e endividamento
exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”, o que,
todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão
recorrido consignou não haver “apontado, ou descartado, a existência dos critérios
mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação
pedida”.
- Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria
necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de
transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade
natural da empresa prejudicada.
- Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de
personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários,
à luz do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas
das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a
falência.
- Recurso especial provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência
na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora