RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações (stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora.
- A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos.
- Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
- O direito de opção de compra – stock options – possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço.
- O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra.
- Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.841.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)