RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
- Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024.
- O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico.
- A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos previstas no Código Civil.
- Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico.
- Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil.
- No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem concluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)