RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA PERMITIDA. APELAÇÃO. ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DISTINÇÃO. FINALIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE ELETRÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. OPOSIÇÃO DA PARTE PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO.
- Ação de cobrança, ajuizada em 19/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/05/2024 e concluso ao gabinete em 16/08/2024.
- O propósito recursal consiste em saber se a determinação de retirada de recurso de pauta (de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico no qual apenas julgadores participam) – para fins de se permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou telepresencial – pode caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado.
- Incorre em negativa de prestação jurisdicional a persistência na omissão quanto a vício manifesto de procedimento relativo à ordem dos processos nos tribunais.
- Permite-se o excepcional prequestionamento ficto quando indicada violação ao art. 1022 do CPC de forma a possibilitar ao STJ verificar a existência de vício no acórdão impugnado em sede especial e, consequentemente, ensejar a excepcional supressão de grau facultada pelo art. 1025 do CPC. Precedente.
- Uma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento não requer nova intimação das partes. A retirada de pauta, contudo, exige nova intimação. Precedentes.
- A finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais, preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato. Precedentes.
- Ocorrendo retirada de processo da pauta com finalidade de atendimento a pedido de sustentação oral, afigura-se legítima a expectativa de que, uma vez definida a nova data do julgamento, seja publicada nova pauta sob pena de cerceamento da participação das parte no julgamento. Precedentes.
- Hipótese em que o julgamento de apelação foi inicialmente pautado para julgamento na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico, o qual não permite qualquer participação das partes. A objeção foi acolhida para retirada do processo de pauta em atendimento ao pedido de sustentação oral. Contudo, a parte foi surpreendida com o julgamento na modalidade assíncrona apesar da determinação, violando sua expectativa legítima e confiança, no sentido de que o julgamento ocorreria em momento posterior ao originalmente previsto, estando o prejuízo caracterizado com o resultado desfavorável.
- Recurso especial conhecido e provido para determinar novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes.
(REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)