RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 14/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 17/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a exigência, para o conhecimento da apelação, do depósito prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento anterior de agravo interno no agravo de instrumento.
3. Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem, de outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário, como decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer.
4. Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento processual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente que não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de recorrer.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)