AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1997964 – SC (2022/0112541-8)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS
SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
- A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade
jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada
pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do
sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator