PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em outros estados.
- À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
- Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida.
- Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar provimento.
(REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.)