NORMAS COMPLEMENTARES. ART. 100. CTN. PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. DECISÕES. CARF. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS DEVIDOS.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência de pagamento dos valores devidos a título de juros e multa decorrentes do auto de infração parcialmente mantido pela C. SRF, relacionado à compensação indevida de prejuízos fiscais acima do limite de 30% (trinta por cento).
II – Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da tese fazendária. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, visto que o Tribunal a quo efetivamente enfrentou a problemática objeto dos autos, não sendo obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos oferecidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e adequada na decisão proferida.
III – As normas complementares “são preceitos de menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, tais como atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e outros elencados no art. 100 do CTN”.
(HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 32 ed. São Paulo:
Dialética, 2023). O art. 100, III, do CTN, especificamente, trata de “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, significando, de um lado, práticas dos contribuintes aceitas – comprovada e estavelmente – pela Administração Tributária e, de outro lado, práticas da própria Administração, em geral, contra legem”. (COSTA, Antônio Cláudio da;
QUEIROZ, Mary Elbe. Código Tributário Nacional Interpretado, Enlaw – São Paulo: Portal de Revistas Jurídicas, 2021.) IV – As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.
V – Nesse contexto, não se pode afirmar que o contribuinte agiu de acordo com as práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributária, estáveis e confiáveis, porque elas não se confirmam.
Destarte, não à toa que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuintes.
VI – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.554.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)