TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.
- Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para se afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência dos juros de mora sobre o valor principal. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO WILKE VELLINHO 3. A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens.
- A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 143-144, e-STJ, grifei): “O prazo decadencial, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de ITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD ser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna possível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese, tratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do tributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o lançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em julgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a progressividade das alíquotas.(…) Observa-se, portanto, que não poderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial, lavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada somente após a decisão definitiva que reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então, tornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor complementar devido a título de ITCD. (…) Assim, não transcorrido lapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição definitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a legalidade da exação.”
- O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.
Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora desde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD.
- A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176, e-STJ, grifei): “A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a impossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos consectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a incidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode ser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido ainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por sua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou ausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie, inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido.”
- Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente – de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi objeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade.
Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp 1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.10.2021. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.
(REsp n. 2.007.872/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.)