TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF.
1. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323/STF).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 933.675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 31/10/2008)