AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1880513 – GO (2020/0151181-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO BRITO CARIBÉ E OUTRO(S) – PE017961
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR – PE027646
GABRIELA MATTOS UCHÔA DE MORAES – PE042019
AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS
PROCURADOR : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA – GO022758
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST.
LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR ADICIONAL INCIDENTE SOBRE
O ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I – A controvérsia se desenvolve sobre a cobrança do adicional
de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina. O Tribunal a quo,
entendeu que a recorrente, distribuidora de petróleo, comerciante atacadista
de derivados de petróleo, substituído tributário, não possui legitimidade
ativa ad causam para questionar a cobrança.
II – Não caracteriza erro material a irresignação do recorrente
sobre o entendimento utilizado para decidir a controvérsia, baseado em
fundamentos e jurisprudência adotadas de acordo com a convicção jurídica
do julgador.
III – Incidência das súmulas 282 e 284/STF, diante da indicação
de dispositivos legais não examinados no Tribunal a quo e que não possuem
força normativa para fundamentar o reclamo nessa parcela recursal.
IV – Finalmente, analisando a questão da legitimidade do
substituído, argumento vinculado à alegada violação dos arts. 4, 10 e 12 da
LC 87/1966, verifica-se que o ICMS-ST é recolhido pelo substituto
tributário (responsabilidade tributária por substituição) e não pelo
substituído, sendo mero contribuinte econômico do tributo em
questão. Assim, não teria na hipótese o substituído legitimidade para
discutir a cobrança do adicional entelado. Ainda que se considera-se a
legitimidade estaria ela apresilhada à comprovação do não repasse do ônus
financeiro. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.898.511/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe
de 16/8/2021; AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020 e ; AgRg no
REsp n. 1.237.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
V – Sobre a questão da legitimidade, observa-se ainda, em
analogia, o tema repetitivo 173/STJ, onde restou plasmado: O contribuinte
de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad
causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre
os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito
(fabricante de bebida – aqui a REFINARIA), por não integrar a relação
jurídica tributária pertinente.
VI – Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator