TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO ALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber indenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma, de que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa em decorrência de recurso administrativo e que o regime especial foi revogado em 15/2/2017, sendo que o seguro garantia vinculado ao contrato principal não poderia ser objeto de cobrança de auto de infração lavrado em 5/2/2018. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, consignando-se que o seguro garantia teria o caráter de contrato acessório.
II – A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias, considerando duas questões principais. A primeira refere-se à vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de recurso administrativo.
III – A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.
IV – A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade, caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora do mercado de seguros.
V – Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.
VI – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aquele Sodalício examine se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, determinando, nesse caso, o pagamento do prêmio.
(AREsp n. 2.678.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)