TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART. 11. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF.
I – Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709, 52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). Nos autos da citada execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa, avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos executados em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
II – Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da recusa oferecida pela Fazenda Nacional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
III – A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive assentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
IV – O caso, porém, possui nota distintiva. O Tribunal de origem não se limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Na realidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões deduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel, V – Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da penhora. A reanálise desses elementos concretos não é possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos.
VI – O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à substituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido objeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à substituição do maquinário por imóvel. O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ.
VII – Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp n. 2.103.684/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)