TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA.
- Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts.
5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017;
e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
- Os argumentos quanto à juridicidade da repercussão econômica, ao caráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e à adoção do regime monofásico de arrecadação resvalam em matéria de índole constitucional, cujo exame não pode ser realizado em recurso especial.
III. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
- Por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto n. 70.235, de 1972, é perfeitamente possível o desmembramento do crédito tributário para cobrança de valores não impugnados na seara administrativa, tendo em vista a formação da coisa julgada administrativa e a impossibilidade de modificação no processo administrativo fiscal. Precedente: AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
- Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, o ônus do tributo deverá recair sobre o contribuinte, ainda que seja o caso de tributo indireto. Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria.
- Porém, no caso de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários, somente poderá ser direcionada a cobrança ao substituto nas hipóteses de comprovação de culpa ou dolo. Isto é, a cobrança estará condicionada ao descumprimento da norma legal que determina a apuração e o recolhimento do tributo. Precedentes: REsp n. 887.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009; AgRg no AREsp n. 14.893/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.239/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.
VII. Ocorre que, no caso, se discute a cobrança da CIDE-Combustíveis, cujo regramento, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, não confere aos varejistas de combustíveis a condição de contribuinte nem de responsável tributário, de tal sorte que o varejista não teria legitimidade para discutir o referido tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.
VIII. Tratando-se de CIDE-Combustíveis, não se pode reconhecer a condição de contribuinte ou responsável tributário aos varejistas simplesmente em função do mero interesse econômico, de modo que as liminares revogadas não poderiam subverter o disposto no art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, criando hipótese de responsabilidade tributária sem a devida previsão em lei específica e ignorando a condição da contribuinte como produtora de combustíveis.
Precedentes: REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.160.826/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010.
- A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes.
- Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa.
- Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
(AREsp n. 1.483.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)