PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
- A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o julgamento das apelações sem a devida notificação das partes, desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935 e 937 do CPC.
- O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral pelas partes.
- A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Deve-se também considerar que, até o presente momento, os advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração.
- Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.
(REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024.)