EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO FINSOCIAL. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO POR MAIORIA, PROFERIDO E PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) RECURSAL, NO CONTEXTO DOS AUTOS.
- A controvérsia tem por objeto o julgamento de procedência do pedido deduzido em Ação Rescisória ajuizada pela União, para o fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a título de Finsocial, diante da constitucionalidade da majoração da alíquota em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviço.
- A tese de violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 fundamenta-se na alegada contradição na exegese do art. 485, IX, do CPC/1973, tendo em vista que, segundo as recorrentes, o reconhecimento da existência de erro de fato pressupõe a existência de documento nos autos da ação original, circunstância essa que o Tribunal de origem expressamente reconheceu inexistente (afirmam as recorrentes que a Corte regional, no julgamento dos Aclaratórios na Ação Rescisória, reconheceu que os atos constitutivos de uma das empresas não foram apresentados na demanda original).
- A esse respeito, o Tribunal de origem afirmou que o contrato social não foi juntado nos autos originais, mas que esse era ônus da empresa embargante, seja porque diz respeito à própria comprovação da regularidade na representação processual, seja porque se trata de documento relativo à empresa que não mais existia quando do ajuizamento (na medida em que a demanda original foi promovida por empresa incorporadora, e o documento em questão era referente à empresa incorporada), de modo que a falha da empresa interessada, nos autos originais, não poderia causar prejuízo à União, que, agora sim, autora da Ação Rescisória, teria o ônus de juntar o contrato social para comprovar que a ré é empresa prestadora de serviço. 4.
Nesse sentido a seguinte transcrição do Voto condutor (fl. 697, eSTJ, destaquei em negrito): “Na espécie, verifica-se que a parte embargante, não obstante o julgamento dos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade, reitera os argumentos já analisados por esta E. Segunda Seção nos presentes embargos. Outrossim, como já devidamente fundamentado no v. acórdão defls. 604/611, o contrato social de fls. 24/37 da empresa M. B Freitas TransportesS. A, antiga denominação da empresa A&A Transportes S/A (incorporada por MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, atualmente denominada BRAPELCO COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA.) denota a natureza jurídica de prestadora exclusiva deserviços da empresa embargante à época de vigência do FINSOCIAL. Ora, não se pode sustentar que o contrato social da empresí embargante seja documento novo, embora não conste na ação originária, eis que deveria estar acostada na ação ordinária ajuizada outrora pela empresa embargante.
A falha na representação processual concernente a sucessão por incorporação – saliente-se de responsabilidade da empresa embargante- no bojo do feito originário não poderia prejudicar a autoria da presente ação rescisória, pois claramente trata-se de empresa prestadora exclusiva de serviço sujeita ao recolhimento de FINSOCIAL às alíquotas majoradas, nos termos dos arts. 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90.”.
- Como se verifica, não há deficiência formal na fundamentação, tampouco contradição. Ora, a linha de argumentação apresentada no julgamento não revela incompatibilidade lógica ou incoerência com a conclusão do julgamento, desfavorável às recorrentes. Como a tese de violação do art. 535 do CPC/1973 se deu sob o enfoque da contradição, verifica-se que o inconformismo acima veiculado diz respeito ao mérito da pretensão recursal, de modo que não procede, no ponto, o Recurso.
- Em relação à tese de violação do art. 485, V, do CPC, consta que o acórdão hostilizado, proferido em 19.10.2010 (fl. 658, eSTJ), julgou procedente o pedido, por maioria. Não houve interposição de Embargos Infringentes, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 207/STJ.
- No que diz respeito ao art. 485, IX, do CPC/1973, verifica-se a inexistência de interesse recursal (inadequação). Com efeito, o pedido de rescisão do julgado, em relação a ambas as empresas, teve por base dupla fundamentação, isto é, os incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973. As empresas reconheceram a procedência do pedido, no que se refere ao art. 485, V, do CPC/19773, em relação à empresa Martin Brower Food Service Comércio, Transportes e Serviços Ltda. Quanto à empresa remanescente, tem-se que a incidência da Súmula 207/STJ não conhecimento do Recurso Especial para discutir a tese de violação do art. 485, V, do CPC/1973, em razão da ausência de exaurimento da instância jurisdicional implica manutenção do acórdão hostilizado pelo referido fundamento (art. 485, V, do CPC/1973), ainda que, em tese, fosse possível admitir a aplicação indevida do art. 485, IX, do CPC/1973.
- Isso porque o eventual acolhimento da pretensão recursal, apenas em relação à tese de infringência ao art. 485, IX, do CPC/1973, é insuficiente para a reforma do acórdão em relação ao capítulo que transitou em julgado, diante da ausência de interposição dos Embargos Infringentes.
- Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência aos arts. 165 e 535 do CPC/1973, para, nessa parte, negar-lhe provimento.
(REsp n. 1.796.740/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.)