TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso fazendário, no ponto.
- Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência. Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce “função pública de direção” tal como prevista no art. 11 da Lei 13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para usufruir dos benefícios do RERCT.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 2.090.730/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)