CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SCGÁS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS (ESTATUTO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE ACIONISTAS DA COMPANHIA). RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM “A”. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF, 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM “B”. NÃO CONHECIMENTO. ATO DE GOVERNO LOCAL. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM “C”. NÃO CONHECIMENTO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
- Recursos especiais interpostos pelo Estado de Santa Catarina e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC visando à reforma de acórdão declaratório da validade de atos constitutivos da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás, bem como de atos jurídicos de alteração do capital social da empresa e acordo de acionistas.
- Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Alegação de violação aos arts. 82 e 130 do Código Civil de 1916, bem como aos arts. 166 a 169 do atual Código Civil. Não conhecimento. Incidência dos óbices das Súmulas 280/STF, 283/STF e 284/STF. Alegação de violação ao art. 168 da Lei 6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF para o recurso especial interposto pela CELESC, e do óbice da Súmula 211/STJ para o recurso especial do Estado de Santa Catarina, bem como, para ambos, do óbice da Súmula 283/STF. Alegação de violação ao art. 5º, III, do DL 200/67 e aos arts. 141, § 7º, e 238 da Lei 6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 141, § 7º, da Lei 6.404/76. Quanto aos demais dispositivos, vê-se que o tribunal estadual, debruçado sobre a legislação local pertinente e analisando as deliberações emanadas do acordo de acionistas a implicar rearranjo societário, concluiu que houve respeito à lei estadual, ao mesmo tempo em que rejeitou a tese da perda do controle acionário da sociedade de economia mista pelo poder público, ainda que o rearranjo tenha acarretado administração compartilhada da companhia com sócios privados. Concluir de maneira diferente, conforme pretendido pelos recorrentes, demandaria inevitável interpretação da legislação local, aliada ao reexame das deliberações constantes do acordo de acionistas e de outros elementos que compõem o substrato fático-probatório da causa, o que se faz inadmissível em recurso especial nos termos das Súmulas 280/STF, 5/STJ e 7/STJ. Violação ao art. 85, § 11, do CPC. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73.
Não conhecimento. O provimento da apelação para reformar sentença de procedência do pedido inaugural autoriza o tribunal a redistribuir e redimensionar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, por ser a condenação em verba honorária consectário lógico do fenômeno processual da sucumbência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “b”, da Constituição Federal. Conceito de “ato de governo local”. Investigação a partir de doutrina e jurisprudência do STF e do STJ. Conclusão pela inexistência de consenso em torno do conceito investigado, não havendo entendimento jurisprudencial que se possa afirmar atual, estável e dominante sobre o tema. Razões históricas e de hermenêutica que levam à afirmação de que, para o cabimento do recurso especial por b, é preciso que o “ato de governo local” contenha imperium, ou, noutras palavras, que seja um ato normativo, caracterizado por um comando geral e abstrato dirigido indistintamente a uma coletividade indeterminada de cidadãos submetidos à autoridade do Estado-membro ou do município.
- Caso concreto em que o acórdão recorrido considerou válidos estatutos sociais de sociedade empresarial e acordo de acionistas, ambos contestados em face de leis federais (Código Civil, Lei 6.404/76 e DL 200/67), atos esses que, todavia, não são normativos e não produzem efeitos para além dos partícipes desses atos, de modo que não podem ser enquadrados no conceito de “ato de governo local” previsto no art. 105, III, b, da Constituição Federal. Não conhecimento.
- Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Não conhecimento.
Cotejo analítico deficiente e indemonstrada similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de confrontação a tornar o recurso especial incognoscível.
Precedentes da Primeira Turma.
- Recursos especiais do Estado de Santa Catarina e de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC não conhecidos.
(REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)