PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO – PROER. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MICROSSISTEMA NORMATIVO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CÓDIGO ANTERIOR. ADOÇÃO DE EQUIDADE. QUANTIA NÃO IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se pode falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, do CPC, porquanto, ainda que se considere incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pelo fisco.
- A controvérsia principal do apelo especial consiste em saber se, para fins tributários, pode ser aplicado o índice de atualização do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) como indexador para atualização do passivo da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
- No REsp 914.617/PE, o STJ definiu que “os contratos firmados sob a égide do PROER submetem-se às normas de um microssistema, a partir da Lei 4.595/64, disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional, passando à Lei 9.710/98 (MP 1.179/95), que criou o programa, e à Resolução 2.208/95, que a regulamentou, com expressa previsão para expedição de Circulares do BACEN”, pelo que inaplicável “a legislação comum, afastada pelo princípio da especialidade (art. 2º LICC)”.
- As consequências econômicas e jurídicas da aplicação das normas especiais de atualização do passivo das empresas submetidas ao PROER não geram reflexos somente na relação banco-BACEN mas também na relação jurídico-tributária entre o banco e o fisco, que com aquela (relação) está intimamente conectada. Ou seja, se o influxo do microssistema do PROER faz com que o passivo das instituições financeiras seja atualizado por índices próprios em relação ao que se deve pagar ao BACEN, então o valor real desse passivo (e não meramente o contábil ou escritural) é o que deve ser levado em conta para apuração dos tributos discutidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
- No caso, consta do acórdão recorrido: “Consigna-se claramente que houve distorção dos resultados em decorrência das determinações do Banco Central quanto à atualização dos valores ativos financeiros do Banco Econômico dados em garantia do seu passivo perante o PROER, a qual resultou num lucro fictício e meramente escritural”, pelo que, diante desse quadro, os aspectos meramente formais não podem prevalecer sobre os eventos reais e econômicos.
- O art. 123 do CTN rege que, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
- Na espécie: a) as regras do PROER, espelhadas nos contratos firmados com o BACEN, não se equivalem às “convenções particulares”, porque refletem uma relação de direito público, entabulada entre o particular e a própria administração, seguindo os ditames de programa de natureza pública; b) as supostas “convenções” não dizem respeito à responsabilidade por pagamento de tributo, mas sobre atualização de passivo; e c) não há nada na controvérsia examinada na origem que altere a definição legal do sujeito passivo do tributo.
- Em regra, não se admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante.
- Hipótese em que, embora a condenação tenha se operado à luz do CPC/1973, que admitia a fixação equitativa da verba honorária quando vencida a Fazenda (hipótese dos autos), a Corte Regional estabeleceu os honorários à razão de 10% do valor da causa (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais), como hoje está previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de honorários, quando comparado ao valor da causa, não se mostra irrisório, ao ponto de afastar a orientação pacífica desta Corte de aplicação do supracitado enunciado sumular, sendo importante ressaltar que foram os próprios recorrentes que atribuíram à causa o referido valor, fixando, portanto, a base de cálculo objetiva sobre a qual resolveu o Tribunal Regional que incidisse o percentual de 10%.
- A despeito de os recorrentes alegarem que os honorários representarão parcela ínfima da vantagem econômica obtida, não é possível chegar a essa conclusão, porque não consta do acórdão exatamente o quantum debeatur, de modo que, na forma do Código anterior, não há nenhuma ilegalidade na fixação dos honorários em percentual do valor da causa.
- Agravo da Fazenda Nacional conhecido, para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Agravo dos particulares conhecidos para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.186.171/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 18/9/2024.)