RECURSO ESPECIAL Nº 1787335 – PR (2018/0334859-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ASSAÍ
RECORRENTE : KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ASSAÍ
RECORRIDO : KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO
ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC,
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE
CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que
“o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede
do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é
efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde
se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da
operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.
- Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de
arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em
que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o
ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem
como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário
correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos
acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da
proposta e até mesmo a entrega do bem.
- Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que
a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi
assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de
forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a
concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada
a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing.
- Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN
incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por
descumprimento de obrigação acessória.
- Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial
de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091
anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial de fls. 616/631 e julgar prejudicados o recurso especial de fls. 663/700
e o agravo interno de fls. 1.104/1.123, anulando a decisão de fls. 1.087/1.091, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator