PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II – Sistemática de tributação plasmada no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003. Legalidade. Precedentes.
III – Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial.
IV – A disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio. Ausente a suposta ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL.
V – Recurso Especial improvido.
(REsp n. 1.516.593/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)