RECURSO ESPECIAL Nº 1854143 – MG (2019/0377432-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CARLOS JOSÉ DA ROCHA – MG034554 RECORRIDO : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS : SÉRGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA – MG063639 ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO – RJ108708 ARIANE COSTA GUIMARAES – DF029766 RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO – RJ155017 PAULA LACERDA CAMPOS – RJ185884
EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO. MERCADORIA PRODUZIDA. DESTINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Execução fiscal em que o Estado de Minas Gerais busca o estorno de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no processo produtivo da empresa recorrida, especificamente quanto à parcela empregada na industrialização dos produtos não comercializados, denominados “gases ventados”. 2. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), ao implementar a não cumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em seu art. 33, II, b, permitiu o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de energia elétrica como produto intermediário, desde que consumida no processo de industrialização. 3. O legislador não limitou a fruição dos créditos de ICMS a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário subverter a competência do legislador e impor tal limitação. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividadefim” (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Documento eletrônico VDA44900505 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 11/12/2024 18:52:38 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 0928c2a8-170f-4984-94ec-814458610508 julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.). 5. No caso em exame, conforme informações extraídas do acórdão recorrido, os gases ventados pela empresa constituem perdas – inerentes a qualquer processo produtivo – e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, tal como prescreve o art. 33, II, b, da Lei Complementar 87/1996. 6. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator