RECURSO ESPECIAL Nº 2185262 – RJ (2021/0189630-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA – SP303020
WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES – SP167329
THIAGO PARANHOS NEVES – SP351018
AILSON SANTANA FREIRE FILHO – SP436993
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : SÔNIA REGINA DE CARVALHO MESTRE – RJ027635
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO
SEGURO GARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
- O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a
intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz, interpretação dos
artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e
determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das matérias tratadas nos
embargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator