RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. IRRETROATIVIDADE. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. CONTRIBUIÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 488.992/MG, firmou entendimento no sentido da não-aplicação retroativa dos sucessivos regimes legais de compensação tributária. Na mesma ocasião, fixou-se a data da propositura da ação para se estabelecer o regime de compensação aplicável em cada caso.
- O art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001, somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência. Assim, é inviável exigir-se o novo requisito previsto no art. 170-A do CTN para as ações ajuizadas em data anterior à vigência da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001.
- Em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser afastada a limitação à compensação imposta pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.
- Recurso especial da Sociedade Comercial Campos Ferreira LTDA provido. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NÃO-CUMULATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não se tendo operado o trânsito em julgado da decisão que autorizou a compensação dos tributos, aplicam-se somente os juros de que trata o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, calculados pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros.
- Recurso especial adesivo do INSS parcialmente provido.
(REsp n. 611.604/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 217.)