TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO RARO.
- A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os valores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita exclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não foi implementado.
- No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob o enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC n. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a insurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade, visto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele dispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando para sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve atrelar-se “à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo contribuinte”; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater todos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o Sodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado pela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente apenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela sociedade empresária).
- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.585.254/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/2/2025.)