RECURSO ESPECIAL Nº 2074564 – SP (2023/0179733-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO
ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE
AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION
PLAN – ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR
EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO
ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM
TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO
FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.
OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO
EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA
DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS
SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO
DE CAPITAL.
- Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado
recebeu a seguinte redação: “Definir a natureza jurídica dos Planos
de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (
Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho
(remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a
alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de
incidência do tributo”.
- Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan
(SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de
compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou
prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço
preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado,
então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra
das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido
pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o
adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.
- De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a
tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
- Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboralremuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock
Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando
da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho
de capital.
- TESES FIRMADAS:
- a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n.
6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o
imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de
ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a
inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante
adquirente.
- b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o
adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com
apurado ganho de capital.
- Resolução do caso concreto: recurso especial do contribuinte
provido.
ACÓRDÃO
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, a seguinte tese jurídica no tema 1226:
- a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976),
porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF
quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra,
dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
- b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente
de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator