EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I – Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifestamente protelatório o agravo interno interposto embargante, por versar sobre matéria já pacificada no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos.
II – À época da interposição do agravo interno, já tramitava no Supremo Tribunal Federal o RE 1412069, questionando, sob o viés constitucional, a tese definida no Tema n. 1.076, tendo sido reconhecida a repercussão geral da questão, afetada como Tema n. 1.255.
III – Dessa forma, em que pese a questão, de fato, se encontrasse pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no Tema n. 1.076 já era objeto de questionamento junto ao STF, pela via do recurso extraordinário, de modo que assiste razão à Fazenda Nacional no que argumenta pela existência do legítimo interesse na interposição de agravo interno para esgotamento da instância, a fim de possibilitar o alcance à via recursal extraordinária.
IV – Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo interposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a instância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no Tema n. 434 dos recursos repetitivos.
V – Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
(EAREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)