EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1439753 – PE (2012/0090857-2)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM
LTDA
ADVOGADOS : GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) –
SP113570 E OUTRO(S) – PE023546
SOC. de ADV : MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA
ADVOGADOS E OUTRO(S) – DF044698
EMBARGADO : MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO : MÁRCIO FÁBIO FLORENCIO DE AZEVÊDO – PE021642
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. SUPOSTOS ERROS DE PREMISSA E
OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. MERA REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples
repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração
anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente respondidas,
denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026,
- 2.º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados, com condenação
do embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO S